História · Prova testemunhal

Testemunha amiga íntima: quando a sinceridade derruba a prova

O amigo íntimo de uma das partes não depõe como testemunha compromissada. Pela CLT, o parente até o terceiro grau, o amigo íntimo e o inimigo de qualquer das partes não prestam compromisso, e o depoimento deles vale como simples informação (art. 829). O CPC classifica o amigo íntimo como testemunha suspeita (art. 447, § 3º, I). Se a contradita for acolhida e não houver outra prova, quem depende daquela testemunha pode perder o pedido.

André Kersul Costa, advogado em Pouso Alegre/MG

Em audiência, já vi testemunha ajudar muito. E já vi testemunha encerrar o assunto com uma frase só:

“Sim, amigo do peito! Torço para ele ganhar o processo.”

O que aconteceu

O reclamante pedia horas extras e levou um amigo para depor.

O advogado da empresa apresentou contradita, alegando amizade íntima.

O juiz perguntou à testemunha se ela era amiga íntima do reclamante.

Ela estendeu a mão, falou alto e não deixou dúvida: era amiga do peito e torcia para ele ganhar.

O juiz acolheu a contradita e dispensou o depoimento.

Sem testemunha, o pedido de horas extras foi julgado improcedente.

O que é a contradita

Contradita é a impugnação de uma testemunha, feita antes de ela depor, porque haveria motivo para duvidar da sua isenção.

Na Justiça do Trabalho, a regra está no art. 829 da CLT: parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não presta compromisso, e o depoimento vale como simples informação. O CPC vai na mesma linha. O amigo íntimo é suspeito (art. 447, § 3º, I), e o juiz só o ouve se for necessário, sem compromisso, atribuindo ao depoimento o valor que ele merecer (art. 447, §§ 4º e 5º).

Neste caso, nem foi preciso provar a amizade. A própria testemunha confirmou e ainda declarou interesse no resultado.

E, sem testemunha, a prova ficou difícil. Quem pede horas extras, em regra, precisa provar a jornada (CLT, art. 818, I). A exceção é o estabelecimento com mais de 20 trabalhadores, obrigado a registrar o ponto (CLT, art. 74, § 2º), que deixa de apresentar os cartões sem justificativa: nesse caso, presume-se verdadeira a jornada alegada, até prova em contrário (Súmula 338, I, do TST).

“Mas ele é meu amigo…”

É natural querer levar alguém de confiança para depor.

Mas testemunha não é torcida.

A testemunha certa é a que viu o trabalho acontecer e não tem interesse no resultado. Colega de setor, por si só, não é suspeito. Também não é suspeita a testemunha só porque processa ou já processou a mesma empresa (Súmula 357 do TST).

Amizade de verdade, aquela de frequentar a casa e participar da vida da família, é outra coisa.

E, às vezes, a sinceridade de quem quer ajudar é justamente o que atrapalha.

Perguntas frequentes

Amigo pode ser testemunha na Justiça do Trabalho?

Pode, desde que não seja amigo íntimo. Colega de trabalho, por si só, é testemunha válida. O amigo íntimo, se a contradita for acolhida, não presta compromisso e pode ser ouvido apenas como informante (CLT, art. 829).

O que acontece se a contradita for acolhida?

O juiz pode dispensar a testemunha ou ouvi-la como informante, sem compromisso de dizer a verdade. Nesse caso, a palavra dela tem peso reduzido e precisa ser confirmada por outras provas.

Testemunha que também processa a empresa é suspeita?

Não só por isso. A Súmula 357 do TST diz que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra a mesma empresa não a torna suspeita.

Quem precisa provar as horas extras?

Em regra, o trabalhador (CLT, art. 818, I). Mas, se o estabelecimento tem mais de 20 trabalhadores e não apresenta os cartões de ponto sem justificativa, a jornada alegada é presumida verdadeira até prova em contrário (Súmula 338, I, do TST).

Fontes oficiais

Textos oficiais: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943); Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Em caso de dúvida sobre uma situação parecida, procure orientação profissional.

História baseada em situação real acompanhada pelo advogado. Informações capazes de identificar as pessoas envolvidas foram omitidas ou adaptadas em respeito ao sigilo profissional. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.

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