História · Direito de família

Pernoite na visitação do pai: o detalhe que travou o acordo

O pernoite não é um direito automático do pai nem um favor da mãe. O pai ou a mãe que não tem a guarda pode visitar os filhos e tê-los em sua companhia conforme o que for combinado ou fixado pelo juiz (Código Civil, art. 1.589), sempre pelo melhor interesse da criança (Constituição, art. 227). Nas ações de família, a lei incentiva a solução consensual (CPC, art. 694), e o mediador pode conversar com as partes separadamente (Lei nº 13.140/2015, art. 19).

André Kersul Costa, advogado em Pouso Alegre/MG

Em direito de família, nem sempre a briga é sobre o que está no papel. Aprendi isso numa audiência em que eu tinha certeza de estar com a razão:

“Doutor, o senhor sabe por que ela não deixa?”

O que aconteceu

Eu representava o pai.

Ele já tinha aceitado quase tudo o que a mãe da criança propunha: o valor da pensão, a guarda com a mãe e a divisão dos bens.

Faltava um ponto. As visitas.

O pai queria que a filha dormisse com ele. A mãe não aceitava.

Afirmei, com firmeza, que o pernoite era direito do pai. Ela respondeu que não deixava.

A mediadora pediu para conversar com as partes sem os advogados. Achei estranho, mas saí da sala.

Quando voltei, ela me perguntou se eu sabia o motivo da resistência. Eu não fazia ideia.

Perguntou se eu conhecia a atual namorada do meu cliente. Conhecia. Também era minha cliente.

E perguntou se eu sabia o parentesco dela com a mãe da criança.

Eram irmãs.

Fizemos o acordo. O pernoite começaria seis meses depois.

O que a lei diz sobre o pernoite

O Código Civil garante ao pai ou à mãe que não tem a guarda o direito de visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme o que for acordado ou fixado pelo juiz (art. 1.589). A lei não define um modelo de visitas. O pernoite não é automático.

O critério é sempre o melhor interesse da criança, com a convivência familiar garantida com absoluta prioridade (Constituição, art. 227; ECA, art. 4º). Quando os pais não chegam a um acordo e ambos estão aptos, a regra é a guarda compartilhada (Código Civil, art. 1.584, § 2º). Havendo acordo, eles podem definir a guarda com um só, como aconteceu neste caso.

Nas ações de família, devem ser feitos todos os esforços para a solução consensual, inclusive com mediação (CPC, art. 694). O mediador pode se reunir com as partes em conjunto ou separadamente (Lei nº 13.140/2015, art. 19). E o que uma parte conta em sessão privada é confidencial: só pode ser revelado com a autorização expressa de quem falou (art. 31).

Foi essa conversa reservada que permitiu à mãe contar o motivo real.

“É direito do pai!”

Eu entrei na sala certo de que estava defendendo um direito.

Saí entendendo que estava diante de uma ferida.

A resistência da mãe não era capricho. Era uma situação familiar delicada, que precisava de tempo para assentar.

Adiar o pernoite por seis meses preservou o vínculo do pai com a filha, evitou uma briga longa e afastou a criança do conflito entre os adultos.

Às vezes, o “não” esconde uma história que ninguém contou ao advogado.

E ouvir antes de bater o pé é o melhor caminho.

Perguntas frequentes

O pai tem direito ao pernoite com o filho?

Não há regra automática. A convivência, incluindo o pernoite, é definida por acordo ou pelo juiz, conforme o melhor interesse da criança (Código Civil, art. 1.589). Na prática, o pernoite costuma ser admitido quando não há motivo concreto contra ele.

A mãe pode impedir as visitas do pai?

Não por vontade própria. Vale o que foi acordado e homologado ou decidido pelo juiz. Dificultar sem motivo o exercício da convivência regulamentada pode configurar alienação parental (Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, IV).

O mediador pode conversar com uma parte sem o advogado?

O mediador pode se reunir com as partes em conjunto ou separadamente (Lei nº 13.140/2015, art. 19). O que for dito em sessão privada é confidencial e só pode ser revelado com autorização expressa de quem falou (art. 31).

O acordo de visitas pode ser mudado depois?

Pode. A guarda e a convivência podem ser revistas se as circunstâncias mudarem, sempre pensando no interesse da criança. O ideal é formalizar a mudança por novo acordo homologado ou por decisão judicial.

Fontes oficiais

Textos oficiais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação); Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (alienação parental).

Em caso de dúvida sobre uma situação parecida, procure orientação profissional.

História baseada em situação real acompanhada pelo advogado. Informações capazes de identificar as pessoas envolvidas foram omitidas ou adaptadas em respeito ao sigilo profissional. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.

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